As empresas públicas podem adotar qualquer forma societária e as sociedades de economia mista se constituem na forma de Sociedade Anônima, de modo que a responsabilidade dos administradores destas estatais se dá seguindo os comandos das leis 13.306/2016 e Lei 6.404/76.
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Com base nisso, cumpre ressaltar que a responsabilidade dos administradores está prevista no art. 158 da 6.404/76, disciplinando que estes não serão responsabilizados pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome da companhia ou de atos regulares de gestão (business jugdment rules). Deixando claro que na S.A. aberta, todos responderão solidariamente.
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Na esfera civil, o administrador deve ter sua conduta julgada com base na responsabilidade subjetiva pelos atos que praticou infringindo o estatuto social e a lei. Nesse sentido, serão responsabilizados quando procederem com culpa ou dolo, violarem a lei ou estatuto, forem coniventes com a prática de ilícitos por parte de outros administradores, na omissão de comunicação à assembleia do não cumprimento dos deveres legais pelos seus antecessores, e também nos casos de gestão fraudulenta, gestão temerária e a facilitação de gestão fraudulenta e temerária (Art. 158, da Lei 6404/76).
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Dessa maneira, a exclusão da responsabilidade do administrador na sociedade anônima ocorre mediante comprovação de que agiu incumbido de boa-fé ou visando o interesse da companhia, como também provando que não praticou ato ilícito, ou que não há nexo causal entre a sua conduta e o ato que causou o dano a companhia ou terceiro, pode ainda defender a inexistência do dano (arts. 158 e 159 da Lei 6.404/76).
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No que tange à forma de responsabilização dos administradores, esta é buscada através de ajuizamento de ação de responsabilidade civil. As ações de responsabilidade civil podem ser de duas formas: a ação social e ação individual. Nesse cenário, deve ser identificada a pessoa que sofreu o dano direto no caso concreto: a companhia, os acionistas ou terceiros, pois esta distinção é absolutamente necessária para definir a forma como a ação será ajuizada.
Nas palavras de Marcelo Adamek:
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“Com efeito, se a ação tiver como fundamento dano experimentado pela sociedade, qualifica-se como ação social: a titularidade compete à companhia (embora em juízo possa ser exercitada pelos acionistas, no interesse daquela), e o seu objeto será sempre a recomposição do patrimônio social. Por outro lado, se tiver por fundamento danos diretamente experimentados no patrimônio do acionista, ou de um terceiro qualquer, em razão da atuação dos administradores e, portanto, se o seu objeto for a reparação desses danos, a ação qualifica-se como individual. [1]
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Portanto, a ação social possui uma formalidade essencial para o seu desenvolvimento regular: deverá ser previamente deliberada pela assembleia a possibilidade de sua propositura, cujo quórum é o tradicional (art. 129 da LSA). Caso a ação não seja proposta em até 3 meses, contados da deliberação que autorizou a sua propositura, qualquer acionista poderá fazê-lo (art. 159, § 3º - uti singuli), outrossim, caso a assembleia delibere no sentido de não promover a ação, os acionistas que representem pelo menos 5% do capital social poderão promovê-la.
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Já a ação individual, prevista no art. 159, §7º, da LSA, será admitida em caso de dano provocado pelo administrador da companhia e poderá ser proposta por qualquer acionista ou terceiro interessado que sofreu um prejuízo por conta de uma conduta, sem necessidade de autorização assemblear.
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Importante ressaltar que os administradores, além da responsabilidade civil, possuem responsabilidade administrativa e penal. A responsabilidade administrativa a nível societário (interna) é relativa aos órgãos reguladores como SUSEP, BACEN, CVM, CADE. Registre-se, que a responsabilidade do administrador no âmbito da CVM pode ser imputada inclusive quando existe apenas um dano em potencial.
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Já a responsabilidade penal pode ocorrer por infringência as disposições previstas no Código Penal, em especial, para os crimes contra o patrimônio, na Lei 6.385/76 em seu art. 27, além dos crimes falimentares - da Lei 11.101/05 -, lei de crimes ambientais e também a lei de crimes contra a atividade econômica podem ser imputadas ao administrador.
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Desse modo, o legislador estabeleceu os parâmetros para a responsabilização no âmbito das empresas estatais. Observa-se que o papel do administrador nesse caminho para aferir a responsabilidade é essencial. Sua atuação deve ser pautada no cumprimento de seus poderes-deveres e em compromisso com os interesses da sociedade – tanto à estatal em si, quanto à coletividade, por tratar-se de recursos públicos.
Por Rafaela Mônica
[1] ADAMEK, Marcelo Vieira Von. A responsabilidade civil dos administradores de S/A e as ações correlatas. São Paulo: Saraiva, 2009.
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