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Prescrição intercorrente no Processo do Trabalho



Antes da Reforma Trabalhista, a prescrição intercorrente não era aceita na Justiça do Trabalho, a teor da Súmula 114 de Jurisprudência Uniforme do TST. Contudo, o STF já tinha entendimento de compatibilidade com o Direito do Trabalho, conforme entendimento constante da Súmula 327.

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Essa divergência de tribunais foi resolvida com a publicação da Lei 13.467/2017, que institui a denominada “reforma trabalhista”. O artigo 11-A da referida lei prevê hipótese de prescrição intercorrente na execução trabalhista.

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Nesse contexto, pode-se afirmar que “Intercorrente é a prescrição que flui durante o desenrolar do processo. Proposta a ação, interrompe-se o prazo prescritivo; logo a seguir, ele volta a correr, de seu início, podendo consumar-se até mesmo antes que o processo termine” [1].

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No Processo do Trabalho, a prescrição intercorrente ocorre no prazo de dois anos. Tal prazo tem início no momento em que o exequente deixa de cumprir uma determinação judicial no curso da execução.

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De acordo com o entendimento de Mauricio Godinho Delgado, “trata-se da omissão reiterada do exequente no processo, em que ele abandona, de fato, a execução, por um prazo superior a dois anos, deixando de praticar, por exclusiva omissão sua, atos que tornem fisicamente possível a continuidade do processo” [2].

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A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.

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Por fim, frise-se que a disposição prevista no art.11-A da CLT se reporta á fase de execução e não ao processo de conhecimento, assim, podemos concluir que a prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso do processo.

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Vejamos agora como a matéria foi cobrada na prova para Procurador do Estado do Amapá (Ano: 2018. Banca: FCC. Órgão: PGE-AP):

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A prescrição ocorre em razão da inércia do titular do direito não exercido e do decurso do tempo. No campo do Direito do Trabalho, nos termos da legislação vigente e entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho,

A- No caso de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é parcial e quinquenal, exceto quando o direito à parcela esteja assegurado por lei.

b- Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de cinco anos, cuja fluência se inicia quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

c- As regras sobre prescrição previstas na Consolidação das Leis do Trabalho se aplicam às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.

d- Observado o prazo de dois anos após a extinção contratual para propositura de ação, prescrevem os créditos trabalhistas relativos aos cinco anos anteriores à data da extinção do contrato.

e- Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação.

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Resposta correta: letra e

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Obs.: A letra b estaria correta caso o prazo apresentado fosse 2 anos.

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Bons estudos!

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Por Silvana Gomes

@estudostrabalhista

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[1]- Delgado, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posteriores. Pág. 327. 18. ed. São Paulo: LTr, 2019.

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[2]- Delgado, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posteriores. Pág. 328. 18. ed. São Paulo: LTr, 2019.

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